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TCE suspende licitação de R$ 13 milhões no Parque Novo MT

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TCE suspende licitação de R$ 13 milhões no Parque Novo MT
? Foto: Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata de uma licitação de R$ 12,7 milhões lançada pela MT Participações e Projetos S/A (MT Par) para a execução das obras do Complexo Sunset II, no Parque Novo Mato Grosso, em Cuiabá. A decisão é do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, em caráter liminar, e foi publicada nesta quarta-feira (11).

O certame estava marcado para ocorrer na quinta-feira (12). O ‘mega parque’ deve custar quase R$ 1 bilhão aos cofres públicos.

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A medida cautelar foi adotada após a equipe técnica da 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex) apontar indícios de irregularidades no edital que poderiam comprometer a competitividade da licitação. Segundo o relatório preliminar, o edital proibiu, sem justificativa considerada suficiente, a participação de empresas em consórcio, mesmo se tratando de uma obra de alto valor.

Para os auditores, a restrição limita o universo de concorrentes e pode impedir a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta à Lei de Licitações. Outro ponto questionado foi a exigência cumulativa de garantia de proposta e comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo como condição de habilitação.

“Tal exigência simultânea se mostrou incompatível com a legislação e com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU), que admite apenas a exigência alternativa desses requisitos para fins de qualificação econômico-financeira, por impor ônus excessivo aos licitantes e intensificar a restrição à competitividade”. O diretor-presidente da MT Par, Wener Kesley dos Santos,  defendeu a legalidade do edital.

Ele sustentou que a vedação a consórcios visa garantir execução integrada da obra, centralização de responsabilidades e maior facilidade de fiscalização. Também argumentou que o objeto não teria complexidade técnica que justificasse a formação de consórcios.

Em relação às exigências financeiras, afirmou que a garantia da proposta e a comprovação de capital ou patrimônio têm finalidades distintas: a primeira asseguraria a seriedade da proposta e a segunda avaliaria a capacidade econômica do contratado. Segundo o gestor, a previsão encontra respaldo no regulamento interno da estatal e em entendimento do TCU.

Ao analisar o caso, o conselheiro relator entendeu que, embora a administração tenha margem de discricionariedade, as escolhas precisam ser devidamente motivadas. Para Maluf, as justificativas apresentadas pela MT Par foram contraditórias ao classificar a obra ora como de execução integrada e relevante, ora como de baixa complexidade e curta duração, com prazo estimado de seis meses.

O relator destacou que a combinação da proibição de consórcios com exigências financeiras rigorosas restringe significativamente a concorrência, especialmente em um contrato de elevado valor. Ele também apontou ausência de fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade da adoção conjunta das exigências no caso específico.

“Não se vislumbra, por outro lado, a ocorrência de perigo da demora reverso, uma vez que a suspensão cautelar do certame preserva o interesse público ao possibilitar a correção de eventuais falhas antes da formalização da contratação, sem implicar prejuízo imediato à Administração. A suspensão temporária do certame evita a consolidação de atos sob possível vício e resguarda o interesse público, sem que se identifique, neste momento, dano irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública”, explicou o conselheiro.

Com isso, o TCE determinou a suspensão do edital até julgamento de mérito, sob pena de multa diária de 10 UPFs ao gestor em caso de descumprimento. O diretor-presidente da MT Par foi intimado para cumprimento imediato da decisão. “A providência cautelar contribui para a preservação da regularidade do procedimento licitatório e para a proteção do interesse público, assegurando que eventual contratação seja precedida de edital juridicamente adequado. Decido no sentido de conceder tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata suspensão do Edital de Licitação n.º 005/2026/MTPAR da MT Participações e Projetos S/A (MTPAR), até a decisão de mérito por parte deste Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPF’s/MT, nos termos dos arts. 327, III, c/c 342 do RITCE/MT”, fundamentou.

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