A Justiça estadual determinou a ampliação para R$ 73,5 milhões do bloqueio de bens do ex-governador Silval Barbosa e dos ex-secretários de estado Marcel de Cursi (Fazenda), Pedro Nadaf (Indústria e Comércio) e Edmilson dos Santos (Fazenda) na ação civil pública que trata de suposta concessão ilegal de benefícios fiscais à JBS S.A. (Friboi).
A decisão é do juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, e foi proferida na terça-feira (21). O G1 não localizou as defesas do ex-governador e dos ex-secretários de Fazenda. A defesa de Pedro Nadaf informou, por sua vez, que ainda não foi notificada da decisão, mas que ainda irá se pronunciar sobre o caso.
A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e já havia resultado, em 2014, no bloqueio de R$ 73,5 milhões da JBS e de R$ 543 mil do diretor financeiro do frigorífico, além de R$ 155 mil da conta do ex-governador, R$ 1,6 milhão da conta do ex-secretário Marcel de Cursi, R$ 484 mil das contas de Pedro Nadaf e R$ 1,6 mil de Edmilson dos Santos.
A ampliação dos valores bloqueados aos demais réus ocorreu após as defesas de Silval e Cursi solicitarem o desbloqueio de seus bens e alegarem que o suposto dano causado ao erário com a concessão de benefícios fiscais à JBS haviam extinguido a partir do momento em que o frigorífico firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual, tendo, inclusive, ressarcido o erário estadual.
Para o magistrado, apesar da comprovação de que a empresa cumpriu com os pagamentos previstos em dezembro de 2015 – no caso do processo em questão, houve a devolução de R$ 99,2 milhões (valor corrigido da ação) –, isso não resulta na extinção do processo ou desbloqueio dos bens dos demais réus, pois ainda há possibilidade de pagamento de multa em caso de condenação.
Nesse caso, segundo o juiz, os valores devem permanecer bloqueados para garantir o pagamento das possíveis multas.
“Não se pode olvidar, entretanto, da possibilidade de aplicação de multa aos réus, caso o pedido de improbidade administrativa seja acolhido, condenando-os a esse título, existindo previsão, no caso específico de Silval da Cunha Barbosa e Marcel Souza de Cursi (agentes políticos à época), da aplicação da respectiva sanção de até duas vezes o valor do dano eventualmente causado ao erário”, afirmou Bortolussi, na decisão.