Ele também considerou irrelevante uma suposta divergência de “cerca de 10 metros” entre a borda da área desmatada e o limite da propriedade, apontada pela defesa.
“A pequena variação não compromete a validade do auto de infração, que descreve com precisão a área, a conduta e os elementos essenciais exigidos pelo art. 71 do Decreto nº 6.514/2008”, destacou o juiz.