A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que será concedida a 547 mil mato-grossenses. É o que afirmou nesta quarta-feira (14), o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes.
O comentário foi feito durante o envio do projeto de lei que prevê a isenção. A matéria já teve a aprovação dos deputados. Assim que retornar ao Executivo, a lei será sancionada.
Entre os segmentos que não precisarão pagar o IPVA está a frota do setor de bares, restaurantes, eventos, vans escolares, hotéis e similares, casas noturnas, e também todos os proprietários de motocicletas de até 160 cilindradas e motoristas de aplicativo. “Você que tem uma biz, uma moto de pequeno porte, que usa esse veículo como transporte, bem como autônomos e motoboys, não precisarão pagar o IPVA em 2021. Dentro dessa isenção, estão também os táxis e motoristas de aplicativos, Uber, 99, todos estarão isentos de ter que pagar IPVA”, relatou o governador.
Para Bares, restaurantes, setor de eventos são isentos:
– Motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
– Motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
– Automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;
– automóvel de carga ou misto;
– veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.
Motorista de aplicativos
– Automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;
Setor de Transporte de Turismo e Escolar
– Veículos para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
– Veículos para o transporte escolar;
– Veículos de propriedade da empresa de transporte, ainda que em nome de sócios;
Pessoas físicas e microempresários individuais
– motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
Hotéis e Similares
– motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
– motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
– automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;
– automóvel de carga ou misto;
– veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.