Segundo consta nos autos do processo, o funcionário era contratado como faxineiro por uma empresa do ramo farmacêutico, com um salário de R$ 1.412. Apesar de ser contratado da empresa, ele passava a maior parte do tempo realizando tarefas domésticas na casa do empresário, como limpeza, preparo de refeições, pequenos reparos, jardinagem e lavagem de veículos.
O faxineiro contou que trabalhava para o empresário desde 2002, mas só foi contratado oficialmente em 2014. Ele alegou que ficou sem receber salário entre dezembro de 2023 e abril de 2024.
O empregado parou de trabalhar com o empresário em maio daquele ano. Ao reclamar dos atrasos salariais, era hostilizado pelo patrão com frases como “vá pedir ao Lula” ou “faça o L”.
O funcionário relatou no processo, ainda, que o empregador associava as dificuldades financeiras do funcionário ao fato de ele ter votado em Lula para presidente. O empregador também chegou a dizer que um assalto sofrido pelo filho do empregado era “merecido” por causa do voto no petista.
Embora o colaborador não tenha apresentado provas documentais do assédio moral, o próprio empresário admitiu o comportamento discriminatório em depoimento à Justiça, além de ter assumido, indiretamente, que ele trabalhava mais do que a carga horária permitida.
Na primeira sentença, em maio de 2025, na Vara do Trabalho do Eusébio, a juíza Laura Anísia Moreira reconheceu a gravidade das acusações e deu à causa o valor de R$ 201 mil, o que incluía os R$ 10 mil de indenização, o pagamento de aviso prévio indenizado, saldos de salário e 13º salário; horas extras, férias e os depósitos de FGTS de todo o período contratual com multa de 40%.
“Em juízo, o reclamado admitiu que dirigia comentários depreciativos ao reclamante por este ser eleitor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Tal comportamento, além de inadmissível em qualquer ambiente, viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e o direito à liberdade de convicção política”, avaliou a juíza.
O empresário apelou da decisão e o caso chegou à 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em Fortaleza. A sentença foi integralmente mantida pelos desembargadores por unanimidade, incluindo a indenização por danos morais e o pagamento das verbas trabalhistas.
Em março, a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso do empresário, manteve a condenação por danos morais e fixou a indenização dos danos morais em R$ 10 mil, além do pagamento das verbas rescisórias.