A morte de uma jovem de 14 anos, em um condomínio de luxo de Cuiabá, por uma arma disparada por sua amiga da mesma idade, motivou o Ministério Público de Mato Grosso a pedir a proibição da prática de tiro esportivo por menores de idade. A jovem que disparou a arma era praticante de tiro esportivo e ostentava tal atividade nas redes sociais.
A ação é movida pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira. Na manhã desta sexta-feira (17), o promotor protocolou uma representação junto à Procuradoria-Geral da República, pedindo a promoção de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O MP quer que seja declarado inconstitucional o artigo 7º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, do presidente Jair Bolsonaro, que libera e disciplina a autorização para que menores de 14 a 18 anos de idade possam praticar tiro esportivo. A ADI questiona, principalmente, o fato do decreto presidencial possibilitar que a autorização da prática ocorra sem a necessidade de autorização judicial, como previam decretos anteriores do próprio presidente, mas apenas pelos pais ou responsáveis, ou então, na falta de um dos dois, por apenas um deles.
O procurador argumenta que a liberdade para prática de tiro esportivo por menores “tem vício de inconstitucionalidade”, uma vez que afronta o artigo 227, caput, da Constituição Federal. “…informações preliminares carreadas pela imprensa e redes sociais revelam que a menor, responsável pelo disparo, ostenta em redes sociais sua imagem praticando tiros ao alvo”, listou o procurador. “A falta de critério, e facilitação do acesso de menores a armas propiciam situações como esta, evitáveis com a simples concretização de princípios dispostos em nossa Constituição Federal, como ocorre com o referido princípio da proteção integral”, completou o argumento.
Para Borges Pereira o ato presidencial “provoca constrangimento ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, construído no âmbito do direito estrangeiro e incorporado pelo nosso ordenamento jurídico no art. 227, da Constituição Federal”.
O MP lembra que, ainda em 1924, a Declaração de Genebra preconizava a “necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”. Posteriormente, a Declaração Universal dos Humanos das Nações Unidas, em 1948, determina às crianças “o direito a atendimento e cuidados especiais”. Já a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, apontava no mesmo sentido.
O Brasil, assinou estes tratados, incorporando as diretrizes através do art. 227, caput, da Constituição: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão”.