Cerca de duzentas liminares emitidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e que obrigavam o poder público a internar imediatamente pacientes com Covid-19 em leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), foram suspensas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de suspensão havia sido protocolado pelo Governo do Estado.
A decisão é do ministro Humberto Martins e foi estendida a todos os casos com eventuais manifestações similares nos 141 municípios de Mato Grosso. De acordo com ministro, faz-se necessário que a justiça respeite a “discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes”.
O magistrado salientou que não é possível permitir que o judiciário retire do Executivo o poder administrativo, sob risco de afetar a lógica de funcionamento da prestação de serviços. Defendeu ainda que a situação da saúde e que teria ocasionado a intervenção do TJ, não se faz por culpa da administração pública, mas sim pelo agravamento da pandemia.
“Sabe-se que a regulação dos leitos de UTI é realizada pelo Poder Executivo de moto a atender as prioridades clínicas estabelecida pelo corpo médico das Secretarias de Saúde… no caso, a falta de leitos de UTI, que justificou as referidas medidas liminares, não se deu por má gestão da administração pública”, consta em trecho da decisão.
Limitações práticas
Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.
Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.