Uma interpretação ambiental incompleta poderia impor a um imóvel rural de Mato Grosso uma obrigação estimada em 515 hectares de Reserva Legal. Convertido em custo de compensação, o impacto chegaria a aproximadamente R$ 4,12 milhões, sem considerar despesas cartorárias, georreferenciamento, projetos técnicos, aquisição de área e honorários profissionais.
O caso envolveu uma propriedade com 1.716,53 hectares e Reserva Legal de 20% regularmente constituída conforme a legislação vigente à época. Durante a validação do Cadastro Ambiental Rural, o cruzamento com a base RADAMBRASIL identificou cerca de 1.263 hectares de formação florestal e 453 hectares de Cerrado.
Uma leitura baseada apenas na classificação atual da vegetação poderia levar à exigência de ampliação da Reserva Legal. O ponto central, entretanto, não era somente a quantidade de vegetação existente, mas a definição da norma aplicável a uma situação consolidada anos antes.
A controvérsia foi submetida à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. O parecer reconheceu que a Reserva Legal havia sido constituída sob o regime jurídico então vigente e aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e na ADI 4901.
Ao examinar o artigo 68 da Lei nº 12.651/2012, o STF reconheceu a validade da regra que preserva situações em que o proprietário respeitou os percentuais de Reserva Legal exigidos pela legislação da época. Na prática, o dispositivo impede que uma norma posterior seja utilizada para criar retroativamente uma obrigação contra quem cumpriu a regra então válida.
Com esse fundamento, foi mantida a Reserva Legal de 20% e afastado um passivo estimado em 515 hectares. O parecer da PGE/MT não criou privilégio nem reduziu proteção ambiental. Apenas compatibilizou a atuação administrativa com a legislação e com a orientação constitucional firmada pelo Supremo.
O impacto econômico da decisão é expressivo. Considerando a referência de R$ 8 mil por hectare no mercado de compensação, a obrigação potencial alcançaria R$ 4,12 milhões. A conta seria ainda maior se incluídos cartório, georreferenciamento, levantamentos de campo, registros, tributos e assessoria técnica e jurídica.
O caso também evidencia a importância da modernização promovida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso. Sob a gestão da secretária Mauren Lazzaretti e com a atuação da secretária adjunta de Gestão Ambiental, Luciane Bertinatto Copetti, a SEMA/MT ampliou o uso de ferramentas digitais e bases geoespaciais para dar maior eficiência e rastreabilidade às análises do Cadastro Ambiental Rural.
A tecnologia, contudo, não substitui a interpretação qualificada. Sistemas identificam polígonos, percentuais e aparentes déficits, mas não reconstroem sozinhos a história jurídica do imóvel. Averbações antigas, autorizações, registros imobiliários, termos firmados com órgãos ambientais e documentos históricos precisam ser analisados em conjunto.
A regularização ambiental exige, portanto, integração entre engenharia florestal, geotecnologia, documentação registral e Direito Ambiental. É essa análise conjunta que permite distinguir um passivo real de uma obrigação criada por leitura incompleta ou retroativa.
Mais do que afastar um custo milionário, o caso reafirma que proteção ambiental e segurança jurídica não são valores opostos. A política ambiental se fortalece quando o Estado exige o passivo verdadeiro, reconhece atos regularmente constituídos e decide com base em prova, técnica e jurisprudência.
*Edson Mendes de Freitas Neto é engenheiro florestal – CREA/MT nº 03781, especialista em direito ambiental, especialista em geoprocessamento e georreferenciamento, especialista em regularização fundiária, MBA em agronegócio e pós-graduando em direito processual civil pelo IDP.